- 1 -Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:
- a)Com dívidas ao INR, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento;
- b)Que não comprovem a situação regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -Estão igualmente impedidas de se candidatar, durante um ano, as ONGPD que não entreguem ou entreguem fora de prazo o relatório final de execução, do qual faz parte integrante o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto, o comprovativo da divulgação e os produtos e evidências da execução do projeto financiado.
Artigo 6.º — Critérios de impedimento das candidaturas
Vigente desde: 15/06/2021