- 1 -Em caso de falta grave do cumprimento do previsto nos números 3 a 6 do artigo 10.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode determinar a inibição da utilização das viaturas municipais às pessoas ou entidades beneficiárias, por um período de tempo até um ano.
- 2 -No caso de incumprimento grave das obrigações das entidades requerentes previstas no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode determinar a inibição da utilização das viaturas municipais às pessoas ou entidades beneficiárias por um período de tempo até 2 anos.
- 3 -No caso de incumprimento grave das obrigações dos passageiros previstas no artigo 13.º a Câmara Municipal pode determinar a inibição da utilização das viaturas municipais às pessoas ou entidades beneficiárias por um período de tempo até 1 ano.
- 4 -O não pagamento dos encargos devidos pela entidade nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, determina, enquanto perdurar a dívida, o cancelamento das autorizações já efetuadas e/ou o indeferimento de novos pedidos.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior por parte da entidade requisitante poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos e mediante deliberação da Câmara Municipal, a cessação de cedência de viatura à entidade pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 15.º — Penalizações
Vigente desde: 30/05/2022