- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus serviços, trabalhadores e representantes devidamente mandatados.
- 2 -A fiscalização pode ainda ser assegurada por outras entidades e autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os utilizadores do espaço, incluindo vendedores, devem colaborar com as entidades responsáveis pela fiscalização, facultando o acesso ao local e prestando as informações necessárias no âmbito das suas competências.
- 4 -A Junta de Freguesia pode designar um/a Responsável de Mercado para a coordenação e acompanhamento do funcionamento no local, nos termos dos números seguintes.
- 5 -O/A Responsável de Mercado pode ser trabalhador/a da Junta de Freguesia ou elemento de entidade externa devidamente contratada ou mandatada para o efeito.
- 6 -As orientações emitidas pelo/a Responsável de Mercado, no exercício das suas funções, são de cumprimento obrigatório por todas as pessoas utilizadoras do espaço.
- 7 -Para efeitos do número anterior, consideram-se legítimas as orientações emitidas por pessoas devidamente identificadas e no exercício de funções ao serviço da Junta de Freguesia ou de entidade por esta mandatada.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/05/2026