- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 54.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
- 2 -Em caso de locação financeira, a notificação referida no artigo 54.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 54.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
- 5 -As notificações previstas no presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.
Artigo 58.º — Outros direitos sobre veículos
Vigente desde: 05/06/2023