- 1 -A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia Judiciária, Direção Geral de Contribuições e Impostos, Conservatória do Registo Automóvel e ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
- 2 -Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.
- 3 -Os serviços municipais devem informar a ESPAP I.P (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública I. P.) sobre a situação de abandono do veículo para que aquela entidade se pronuncie sobre eventual afetação do mesmo ao parque automóvel do Estado.
- 4 -Não sendo apresentada qualquer reclamação, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a consequente aquisição a favor do Município.
Artigo 60.º — Procedimento em caso de abandono do veículo
Vigente desde: 05/06/2023