- 1 -Pela remoção e recolha de veículos são aplicadas as taxas constantes da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010 de 31 de dezembro
- 2 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 3 -A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
Artigo 67.º — Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos
Vigente desde: 05/06/2023