- 1 -A zona de pesca lúdica será sinalizada com tabuletas de modelo definido no anexo II do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro para que, de cada uma delas se possa avistar a imediata e a antecedente, sendo ainda obrigatória a sua colocação em todos os pontos de passagem.
- 2 -Nos casos em que o arvoredo não permita a visibilidade, o concessionário tomará as previdências para que sejam colocadas nas árvores as tabuletas necessárias de modo que a sinalização da zona concedida fique devidamente assegurada.
Artigo 3.º — Delimitação
Vigente desde: 05/06/2023