- 1 -O requerente deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação de deferimento, pagar os encargos urbanísticos devidos e requerer a emissão do respetivo alvará de legalização.
- 2 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligencias necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -No caso de operações urbanísticas de legalização de edificação ou de alteração de utilização, é emitido alvará de utilização com a menção expressa de "Legalização", que deve conter as seguintes especificações:
- i)Nome do titular da operação urbanística a legalizar;
- ii)Descrição da operação urbanística a legalizar;
- iii)Localização
- iv)Identificação do prédio objeto da operação urbanística a legalizar
- v)Identificação dos atos dos órgãos municipais
- i)Nome do titular da operação urbanística a legalizar;
Artigo 14.º — Emissão de alvará de Legalização
Vigente desde: 22/09/2017