- 1 -As rampas de acesso ao interior de edifícios não deverão ter qualquer desenvolvimento na via publica.
- 2 -As rampas de acesso ao estacionamento deverão ter uma inclinação máxima de 30 %.
- 3 -Nos acessos para veículos a caves de estacionamento deve ser salvaguardado entre a rampa e o plano horizontal um adequado tramo de concordância.
- 4 -Nas rampas dos pisos de estacionamento deve ser adotado um tipo de pavimento antiderrapante. 5. Poderão ser admitidas outras inclinações desde que devidamente justificadas, designadamente pela localização em área urbana consolidada ou em casos de reabilitação urbana.
Artigo 37.º — Rampas de acesso ao estacionamento de moradias unifamiliares
Vigente desde: 22/09/2017