A infração de quaisquer normas do presente capítulo constitui contraordenação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada.
A infração de quaisquer normas do presente capítulo constitui contraordenação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada.