- 1 -As taxas de licenças de animais, constantes na tabela III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (DL n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 1.1 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das categorias. A (Cão de companhia), e I (Gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças das categorias B (Cão com fins económicos), G (Cão potencialmente perigoso) e H (Cão perigoso): 275 % da taxa N de profilaxia médica.
- d)Licença da categoria E (Cão de caça): 150 % da taxa N de profilaxia médica.
- 2 -Os animais classificados nas categorias C (Cão com fins militares/segurança pública), D (Cão com fins de investigação científica) e F (Cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.
- 3 -O Valor da taxa N de profilaxia médica é determinado, anualmente, por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 10.º — Licenciamento de Animais
Vigente desde: 05/06/2023