- 1 -O programa de apoio às associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil será composto por uma verba inicial de 15.000.00(euro) sendo, posteriormente, reforçada por uma verba de 15.000.00 (euro) transitada do saldo de gerência anterior.
- 2 -No caso de a verba mencionada no número anterior não ser atribuída na sua totalidade, pode a Junta de Freguesia alocar o remanescente a outra rubrica da despesa.
Artigo 3.º — Valor atribuído ao programa de apoio
Vigente desde: 17/01/2024