- 1 -Para os efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos e aplicam-se as disposições definidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RJUE, no Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro, adiante designado por NRUEMF, no Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica, adiante designado por RMPCME, e no Regulamento de Execução Programada dos Planos Territoriais do Município de Faro, adiante designado por REPPTMF.
- 2 -Acrescem ao disposto no n.º 1, os seguintes conceitos respeitantes aos usos:
- a)Atividade acessória industrial - compreende as atividades industriais cujo controlo prévio é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental (nomeadamente, avaliação de impacte ambiental, controlo de poluição e emissões industriais ou de gases com efeitos de estufa, acidentes graves que envolvem substancias perigosas, gestão de resíduos, projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, equipamentos sob pressão) ou não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;
- b)Atividades terciárias - Compreendem os usos de comércio (incluindo restauração e bebidas) e de serviços, com exclusão das áreas afetas a armazenagem e logística;
- c)Cota absoluta - para os efeitos específicos do Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de março, diz respeito à altura da edificação acrescida de quaisquer elementos construídos ou não, nomeadamente chaminés, platibandas, equipamentos de ar condicionado, painéis solares ou fotovoltaicos e antenas, também entendida como Altura Máxima de Edificação;
- d)Usos complementares e compatíveis - Correspondem a usos que podem coexistir numa categoria de espaço com os usos dominantes;
- e)Usos dominantes - correspondem aos usos preferenciais do solo em cada categoria de espaço, sendo tais usos aferidos pela operação urbanística a concretizar, nos termos do Anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante;
- f)Vias - Canais de circulação (passeios, ruas, estradas) ao longo dos quais as pessoas e os veículos circulam;
- g)Zonas de coexistência - Espaço partilhado pelos diferentes utilizadores onde convivem peões, velocípedes, veículos e outros modos de deslocação, associado a uma rua ou a uma zona de pequena dimensão devidamente tratada para responder a funções de vivência urbana compatibilizadas com a acessibilidade local.
Artigo 3.º — Conceitos e Aplicabilidade
Vigente desde: 22/05/2024