- 1 -Os projetos da rede viária e de arranjos exteriores devem respeitar as zonas de coexistência fixadas na planta de implantação, utilizando soluções de modelação de terrenos, materiais de revestimento e espécies arbustivas que evidenciem que estes são espaços partilhados pelos diferentes utilizadores onde convivem peões, velocípedes, veículos e outros modos de deslocação, devidamente tratados para responder a funções de vivência urbana compatibilizadas com a acessibilidade local.
- 2 -As localizações dos lugares de estacionamento previstas para as zonas de coexistência estão identificadas na planta de implantação.
- 3 -Podem ser autorizados outros lugares de estacionamento ou zonas de cargas e descargas, nas zonas de coexistência, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade e mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 32.º — Zonas de Coexistência
Vigente desde: 22/05/2024