- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, estabelecendo-se, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, a expensas dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do presidente da Junta em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 26.º — Deteriorações
Vigente desde: 10/02/2003