- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição dos direitos sobre o jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação imediata pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 59.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 10/02/2003