- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
- 2 -Tratando-se de ossadas, estas poderão ser inumadas, mediante autorização do presidente da Junta, em ossário comum.
Artigo 61.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 10/02/2003