- 1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -É permitida a construção de ossário comum exclusivamente com vista à inumação de ossadas abandonadas e ou não reclamadas nos prazos fixados, constando a data da sua entrada e respectiva identificação de registo no livro do ossário comum.
- 4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Ossários
Vigente desde: 10/02/2003