- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, a violação das seguintes normas:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas na lei;
- b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, fora dos termos da lei;
- c)O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, fora dos termos da lei;
- d)O transporte de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples dos documentos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos do artigo 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do já referido decreto-lei;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 10.º n.º 1 do referido decreto-lei;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;
- j)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei;
- k)A utilização, no fabrico do caixão ou de caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º do referido decreto-lei;
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A cremação do cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do referido decreto-lei;
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento do mandado da autoridade judiciária;
- p)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do referido decreto-lei;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos casos previstos no artigo 22.º n.º 2 do referido decreto-lei.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1246,99 euros, a violação das seguintes normas:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
- c)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 84.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 10/02/2003