- 1 -Os agentes culturais, enquanto entidades beneficiárias, devem organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação do apoio, reservando-se o Município o direito de, a todo o tempo, solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação.
- 2 -O incumprimento do programa ou das condições estabelecidas pode implicar a redução do apoio concedido ou a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados e condicionar a atribuição de novos subsídios ou apoios, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Caso se verifiquem quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, o não cumprimento injustificado em parte ou no todo dos orçamentos apresentados, implicam a imediata suspensão do processamento dos apoios financeiros e a devolução integral das quantias já recebidas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.
Artigo 41.º — Controlo da aplicação dos apoios financeiros
Vigente desde: 13/05/2026