- 1 -O CMC pode criar comissões permanentes ou eventuais para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência
- 2 -A composição das comissões, que é obrigatoriamente de número ímpar, a sua duração, e as regras de funcionamento são fixadas pelo CMC, no ato da sua constituição.
Artigo 17.º — Comissões
Vigente desde: 31/05/2022