- 1 -Cada elemento das organizações representadas no CMC tem direito a um voto.
- 2 -O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -Em caso de empate na votação, o Presidente do CMC tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto a qual é obrigatório em caso de eleição ou estejam em causa pessoas.
- 4 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 6.º — Direito de Voto
Vigente desde: 31/05/2022