- 1 -São aplicáveis aos procedimentos previstos no presente Regulamento os deveres de confidencialidade e de sigilo profissional em vigor na legislação nacional.
- 2 -Os documentos e as informações comunicadas entre os intervenientes, referidos nos artigos 12.º e 14.º, apenas podem ser transmitidos para os fins estritamente previstos neste Regulamento.
Artigo 19.º — Confidencialidade
Vigente desde: 06/06/2023