- 1 -O incumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal de serviço nas Piscinas, dará origem, conforme a gravidade do caso concreto, à aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Repreensão registada;
- c)Expulsão das Piscinas;
- d)Interdição temporária da utilização das Piscinas;
- e)Interdição definitiva da utilização das Piscinas.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência do responsável das Piscinas ou em caso de ausência, dos funcionários de serviço.
- 3 -As sanções referidas na alínea d) e e) do número 1 serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.
- 4 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do número 1 é sempre precedida de informação escrita à entidade gestora pelo responsável das Piscinas.
- 5 -A aplicação das sanções referidas não exclui o dever de o utente a estas sujeito proceder ao ressarcimento de todos os prejuízos e danos que tenham ocorrido, por força da sua conduta, ainda que negligente.
- 6 -A aplicação das sanções do presente artigo não confere ao utente o direito à devolução das taxas já pagas.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 18/06/2009