- 1 -Os prazos para construção serão fixados, em cada caso, no respetivo processo de controlo prévio da operação urbanística, pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no uso de competência delegada, tendo em conta a natureza da ocupação, a dimensão das instalações e o volume do investimento realizado.
- 2 -A atribuição fica condicionada à obrigatoriedade de execução da obra no prazo máximo de dois anos, podendo este período ser, excecionalmente, prorrogado por mais um ano, por motivos devidamente fundamentados e apreciados pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Prazos de construção
Vigente desde: 17/01/2019