- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 50,00 euros a 5.000,00 euros, de 500,00 euros a 25.000,00 euros, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
- 2 -A instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas compete, nos termos da lei, ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com a competência delegada.
- 3 -A ação fiscalizadora compete ao presidente da câmara municipal coadjuvado pelos respetivos serviços de fiscalização municipal.
- 4 -O produto das coimas aplicadas, ao abrigo do presente Regulamento, constitui receita municipal.
Artigo 23.º — Contraordenações e competência fiscalizadora
Vigente desde: 17/01/2019