- 1 -O júri, designado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador da área de Recursos Humanos, é composto por um presidente e por dois vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento.
- 2 -O presidente ou, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.
- 3 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento do recrutamento via mobilidade, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
- 4 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
- b)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido.
Artigo 13.º — Composição do júri
Vigente desde: 16/06/2021