O artigo 7.º foi alterado nos seus n.os 1, 2 e 4 e foi acrescentado o n.º 5, passando ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
- 1 -O incentivo será pago mensalmente para pagamento de frequência de creche, infantário ou estabelecimento similar na área do município.
- 2 -Não estando reunidas as condições do número anterior o incentivo será pago mensalmente para pagamento de despesas tidas como indispensáveis ao desenvolvimento saudável.
- 3 -...
- 4 -No caso de as crianças beneficiárias do incentivo serem gémeas aplica-se o disposto no número anterior.
- 5 -Sempre que se comprovar que foram prestadas falsas declarações, as pessoas requerentes ficam obrigadas a devolver os valores pecuniários indevidamente recebidos.
A presente alteração entra em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação.
315355813