- 1 -Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, devem estabelecer a estratégia a seguir pelo Fluviário de Mora, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 2 -Os planos de actividades, de investimento e financeiros deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- 3 -Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
- 4 -Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Mora para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo, a referida Câmara Municipal solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários.
Artigo 22.º — Planos de actividade, de investimento e financeiros
Vigente desde: 19/06/2009