- 1 -Os trabalhadores do Município devem adotar um comportamento que previna ou sustenha a prática de qualquer conduta discriminatória ou de assédio, nomeadamente, pelo respeito da reserva da vida privada ou utilização inapropriada dos meios técnicos e tecnológicos colocados ao seu dispor pelo Município.
- 2 -As práticas que configurem um comportamento discriminatório ou de assédio devem ser denunciadas e reportadas ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará, em função dos indícios apresentados, a averiguação da veracidade dos factos, e instauração do competente procedimento disciplinar.
- 3 -A informação contida naquelas denúncias é considerada confidencial, e o seu autor não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, exceto se a sua participação for considerada infundada, dolosa, difamatória ou injuriosa, sendo assegurado o seu anonimato até dedução da acusação.
Artigo 38.º — Prevenção e denúncia
Vigente desde: 07/06/2023