É aditado ao Regulamento Municipal de Ocupação do espaço Público e publicidade, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 39.º-A
Esplanada aberta em lugar de estacionamento
- 1 -A instalação e manutenção de esplanadas abertas em lugares de estacionamento não concessionado, quando não seja possível a sua instalação noutro local, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
- 2 -Apresentar as plantas, quer de implantação, quer de esplanada acompanhadas de memórias descritiva e justificativa;
- 3 -Quando haja ocupação de passeios, substituir por outros de iguais dimensões, podendo ser reduzidos até 1,2 metros, se não houver outra alternativa;
- 4 -As guardas de segurança aos peões nos passeios criados devem ser em material nobre, nomeadamente, inox, ferro, madeira e/ou acrílico, sendo que, por questões de segurança, deve ter resistência no mínimo de 3KN;
- 5 -No caso da esplanada se constituir por uma plataforma superior a 0,50 metros de altura, ou haja lugar à instalação de suportes para ensombramento, salvo os tradicionais guarda sóis, é obrigatória a apresentação do respetivo termo de responsabilidade por parte de um técnico habilitado para o efeito;
- 6 -A instalação de suportes para ensombramento não pode ser fixada à estrutura predial do estabelecimento em prédios em regime de propriedade horizontal, salvo os tradicionais toldos devidamente autorizados pelo respetivo condomínio;
- 7 -A ocupação transversal não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- a)Sempre que se desenvolver em prédio constituído em propriedade horizontal, o requerente terá de juntar parecer favorável do respetivo Condomínio;
- b)Apresentar declaração de compromisso em como irá repor as condições iniciais após a retirada da esplanada;
- c)Apresentar seguro de responsabilidade civil decorrente da exploração da esplanada.
- 8 -O licenciamento de esplanada aberta fica condicionado à ocupação máxima de um terço dos lugares de estacionamento da respetiva rua, assim como à aferição das condições de circulação e de segurança;
- 9 -A instalação das esplanadas possui sempre um caráter precário devendo ser demonstrado a sua qualidade amovível;
- 10 -O Município reserva-se o direito de ordenar a remoção da estrutura destinada a esplanada aberta, a expensas do titular da licença, quando, por razões de interesse público, tal se afigure necessário, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização sem prejuízo da devolução proporcional das taxas entretanto cobradas.
- 11 -O valor a cobrar pela ocupação de espaço público corresponde às taxas devidas pela ocupação dos respetivos lugares de estacionamento.