- 1 -A partir do dia fixado no artigo 24.º e nos 22 dias subsequentes, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
- 2 -Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 3 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, assim que o locatário regularizar a dívida.
- 4 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 2 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
- 5 -A receção de novas rendas não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
- 6 -Constituem ainda mora do arrendatário as causas previstas no NRAU e demais legislação aplicável.
Artigo 26.º — Mora arrendatário
Vigente desde: 17/06/2021