- 1 -A administração e gestão das partes de uso comum do prédio competem à Câmara Municipal, coadjuvada por dois representantes (efetivo e suplente) de todos os arrendatários dos imóveis do mesmo e por estes nomeados.
- 2 -O representante do Município será designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada nessa área e desempenhará funções enquanto não for proferido despacho de substituição.
- 3 -Os representantes, efetivo e suplente, desempenham anualmente as suas funções, incumbindo-lhes:
- a)Reportar ao Município qualquer violação das normas regulamentares constantes dos artigos 33.º e 34.º do presente capítulo;
- b)Zelar pelo cumprimento das regras acordadas entre o representante do Município e os arrendatários, como:
- i)Pagamento de gastos inerentes à gestão dos espaços comuns, referidos no n.º 2 do artigo 33.º;
- ii)Limpeza dos espaços comuns.
- 4 -Independentemente da localização da habitação no prédio, as regras deverão ser cumpridas por todos os arrendatários.
Artigo 35.º — Competência de gestão de partes de uso comum
Vigente desde: 17/06/2021