- 1 -Constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento, para além das causas previstas no presente regulamento, as preceituadas no NRAU e na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, com a alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou de regime legal que lhe vier a suceder, e os seguintes factos:
- a)O incumprimento reiterado dos deveres dispostos no presente regulamento (designadamente os constantes do artigo 34.º);
- b)A recusa, depois de notificado para esse efeito, em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da Câmara Municipal e em infração ao disposto neste regulamento;
- c)A recusa, depois de notificado para esse efeito, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do arrendatário ou do seu agregado familiar, em realizar obras de conservação ou obras urgentes na habitação ou em indemnizar a Câmara Municipal pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos;
- d)A ocupação ilegal de habitações ou o seu abandono definitivo, sem qualquer comunicação à Câmara Municipal;
- e)A prestação de declarações falsas ou a omissão de informações pelo arrendatário ou qualquer elemento do agregado familiar, de forma intencional, que tenham contribuído para a atribuição/manutenção da habitação social e do respetivo cálculo do valor da renda;
- f)Não declarar os respetivos rendimentos ao Município dentro do prazo estabelecido por este;
- g)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 32.º pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- h)A existência de uma das situações de impedimento previstas no n.º 2 do artigo 6.º;
- i)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio;
- j)A alteração das condições de natureza económica do agregado familiar e que constituíram o pressuposto determinante da atribuição da habitação, em termos tais que torne injustificada a manutenção do contrato.
- 2 -Nos casos das alíneas k), l), m) e n) do n.º 1, do artigo 32.º do presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o senhorio deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 37.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 17/06/2021