- 1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, pelas previstas no seu artigo 12.º, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, permanecem válidas até à entrada em vigor deste, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
Artigo 25.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 17/02/2004