- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativa licenciadas pela Direcção-Regional dos Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
- 3 -A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 17/02/2004