- 1 -Na área do município de Vila Franca do Campo são permitidos os seguinte regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento fixo - em todas as praças de táxi ou locais de estacionamento devidamente licenciados ou a licenciar para o efeito referidos no Anexo A ao presente Regulamento;
- b)Estacionamento livre - nos meses de Verão de 1 de Junho a 31 de Agosto, em todas as praças de táxi ou locais de estacionamento devidamente licenciados ou a licenciar para o efeito referidos no anexo A ao presente Regulamento à excepção da Praça de Táxis da Matriz, sito à Rua do Dr. Urbano Mendonça Dias, freguesia de São Miguel.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competência próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 17/02/2004