- 1 -A cobertura, quando plana, poderá ser utilizada para instalação de maquinaria e equipamentos técnicos, com exceção da cobertura do piso recuado.
- 2 -Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprir-se as disposições regulamentares e nas seguintes condições:
- a)A inclinação das coberturas não poderá ser superior a 25º exceto em situações de colmatação ou transição. Este ângulo é determinado entre a intersecção da face superior da laje de teto do último piso com a face inferior da laje inclinada, devendo a sua origem ser coincidente com o plano de fachada.
- 3 -A construção de andar recuado, deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)Em edifícios em ala e intercalados entre outros edifícios, a distância do piso recuado deverá ser de 3,00 metros, considerado para a frente e traseiras do edifício e referenciado ao plano das fachadas, exceto nos casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, nos quais deverá adotar-se a distância existente;
- b)Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, a cobertura deve ser plana.
- 4 -Serão admitidas exceções aos números anteriores, em casos devidamente justificados, nomeadamente de soluções de conjunto ou em operações de reabilitação de edifícios, desde de que não originem ou agravem as condições de salubridade e segurança do edifício e dos edifícios da envolvente.
Artigo 43.º — Pisos recuados e coberturas
Vigente desde: 14/08/2018