- 1 -Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais resistentes, de preferência metálico, com altura não inferir a 2.20 m.
- 2 -No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 69.º — Tapumes
Vigente desde: 14/08/2018