- 1 -Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
- 2 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
- c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;
- d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
- h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
- 4 -O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores, assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.
Artigo 10.º — Apicultura
Vigente desde: 04/08/2020