- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, é feita da seguinte forma:
- a)60/prct. para o Estado;
- b)20/prct. para a entidade que instruiu o processo;
- c)10/prct. para a entidade autuante;
- d)10/prct. para a entidade que aplicou a coima.
- 2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
- a)60/prct. para o Estado;
- b)20/prct. para a entidade autuante;
- c)20/prct. para o ICNF, I. P.
- 3 -Nos casos em que é a Câmara Municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
Artigo 26.º — Destino das coimas
Vigente desde: 04/08/2020