- 1 -A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à GNR, ao ICNF I. P., à ANEPC, à Câmara Municipal através do serviço de Fiscalização Municipal e aos vigilantes da natureza.
- 2 -As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
- 4 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido neste Regulamento.
Artigo 28.º — Competência para fiscalização
Vigente desde: 04/08/2020