- 1 -Para a realização de queimadas, definidas na alínea o) do artigo 3.º, deverão preferencialmente ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Condições climatéricas favoráveis; ventos fracos ou ausência dos mesmos, grau de humidade relativa elevado ((maior que) 60 %);
- b)O requerente terá de criar um perímetro de segurança à volta da parcela, onde pretende realizar a queimada;
- c)A parcela, além do perímetro de segurança, terá de ser compartimentada em talhões, através de linhas de descontinuidade horizontal, cuja largura deverá ser, no mínimo, 2x a altura da vegetação;
- d)Cada talhão não poderá ultrapassar a área máxima de 20 ha;
- e)Nas zonas de maior declive deve ser limpa uma faixa inferior de forma a criar uma vala de contenção, evitando que material incandescente role encosta abaixo originando focos de incêndio;
- f)Os talhões ser queimados alternadamente;
- g)Deverá ser avisado o Comando Distrito de Operações de Socorro (CDOS) do início e fim da queimada.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após autorização/licenciamento do município ou da freguesia, se a esta for concedida delegação de competências.
- 3 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
- 5 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização/licenciamento referida no n.º 2.
- 6 -O pedido de autorização/licenciamento ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF I. P. ou presencialmente.
- 7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 04/08/2020