- 1 -Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer outros atos que cumpram, à data da sua entrada em vigor, qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação em vigor a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes.
- 2 -Os atos ou atividades concedidas a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
- 3 -As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam ficam sujeitas ao seguinte regime:
- a)Só poderão ser objeto de mudança de uso ou utilização, desde que estes estejam previstos no presente Plano e cumpram o disposto no artigo 20.º do presente regulamento, referente à compatibilidade de usos e atividades;
- b)Admitem-se obras de ampliação desde que não motivem agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:
- i)Quando afeta a habitação unifamiliar a ampliação não seja superior a 100 % da área de construção preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, e a área de implantação da construção total resultante após a intervenção não seja superior a 300m2;
- ii)Quando afeta a outros usos, a ampliação não seja superior a 50 % da área de construção preexistente, exceto se maior dimensão estiver definida estritamente para o uso em causa no presente regulamento.
Artigo 21.º — Preexistências
Vigente desde: 30/04/2025