- 1 -Nas operações urbanísticas que se traduzam na construção de edifícios ou na ampliação da área de construção inicial de edifícios preexistentes, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e relativa ao setor do turismo, deve ser garantido, no interior do lote ou prédio, a dotação de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
- 2 -Nas novas construções não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação, deverá ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento privado mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições seguintes:
- a)Habitação em moradia unifamiliar - 2 lugar/fogo;
- b)Habitação coletiva - 1 lugar/fogo para T0 e T1, 1,5 lugares/fogo para T2 e T3 e 2 lugares/fogo para T4, T5 e T6, podendo ser coberto ou descoberto;
- c)Comércio e serviços - 1 lugar/100 m2 área de construção para estabelecimentos com uma área inferior ou igual a 1000 m2, 1 lugar/50 m2 área de construção para estabelecimentos superiores a 1000 m2;
- d)Empreendimentos Turísticos:
- i)Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais - 1 lugar/4 unidades de alojamento e um lugar adicional de veículos pesados de passageiros para tomada e largada de passageiros, no caso de estabelecimentos com mais de 50 unidades de alojamento e sem prejuízo da dotação prevista em legislação aplicável, se mais exigente;
- ii)Parques de campismo e caravanismo - 1 lugar/10 campistas;
- iii)Restantes empreendimentos turísticos - 1 lugar/5 unidades de alojamento, sem prejuízo da dotação prevista em legislação aplicável, se mais exigente;
- e)Indústria, armazéns e/ou logística - 1 lugar/100 m2 área de construção, para veículos ligeiros e 1 lugar/300 m2 área de construção, para veículos pesados;
- f)Pessoas com mobilidade condicionada - Aplica-se a lei geral (DL n.º 163/2006, de 8 de agosto).
- 3 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante ou semelhantes a uma operação de loteamento, deverá ser ainda assegurado estacionamento público mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:
- a)Habitação em moradia unifamiliar - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea a) do número anterior;
- b)Habitação coletiva - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea b) do número anterior;
- c)Comércio e serviços - 30 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea c) do número anterior;
- d)Indústria, armazéns, e/ou logística - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea e) do número anterior.
- 4 -Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:
- a)Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas nos números 2 e 3 do presente artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;
- b)Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços e empreendimentos turísticos e sem prejuízo da legislação aplicável, deverão ser cumpridas as exigências mínimas de estacionamento referidas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Admite-se a dispensa, parcial ou total, sem prejuízo da legislação específica aplicável, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido nos números 2 e 3 do presente artigo e sem prejuízo da compensação devida no caso do estacionamento público, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;
- b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
- c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.
- 6 -Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no DecDecreto-Lei n.º 37/2018e 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de Bolsa de Habitação, previstas na LeiLei n.º 83/2019e 3 de setembro, admite-se a aprovação pela câmara municipal de número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e podendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.
Artigo 23.º — Estacionamento
Vigente desde: 30/04/2025