- 1 -Os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos incluem as áreas concessionadas e licenciadas de explorações de recursos geológicos, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade.
- 2 -Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades a que estão afetas, sendo que nas áreas de extração de recursos geológicos se permitem, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias-primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos, cumprindo uma altura de fachada máxima de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas, e uma área de construção não superior a 0,10 da área em exploração.
- 3 -Em caso de cessação definitiva da exploração dos recursos, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, salvo se o município considere, por razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local, que devem ser preservadas e adaptadas para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico, devendo proceder-se à recuperação paisagística da área explorada e de forma a garantir a devida segurança de pessoas e bens.
- 4 -Na exploração de recursos geológicos, são cumpridas ainda as seguintes disposições:
- a)As componentes edificadas devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se instalações de transformação dos produtos da exploração;
- b)A zona de defesa em relação a perímetros urbanos, a edifícios habitacionais e a empreendimentos turísticos é de 500 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas, quando de valor superior;
- c)As ampliações ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas já exploradas.
Artigo 45.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025