- 1 -Nestes espaços, constituem usos complementares ou compatíveis com a função habitacional, os afetos a:
- a)Comércio e serviços de apoio diretamente ligados atividade agrícola ou florestal, e restauração, estes últimos apenas se instalados em empreendimentos turísticos;
- b)Apoios agrícolas ou florestais e instalações para a produção, transformação de produtos, armazenamento, comercialização, diretamente afeto à exploração;
- c)Empreendimentos turísticos nas tipologias de Hotéis, Hotéis Rurais, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural e de Turismo de Habitação;
- d)A exploração de recursos hidrogeológicos;
- e)Equipamentos que visem usos de interesse público.
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme previsto no Artigo 30.º
Artigo 50.º — Usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 30/04/2025