- 1 -O solo urbano, compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e aquele para o qual se prevê a infraestruturação no horizonte do plano, e, como tal, afeto em sede do plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população, e ainda o que resulta de deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.
- 2 -Considerando que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a sua ocupação urbana deverá ser a necessária e indispensável, em termos quantitativos e qualitativos, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.
- 3 -O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.
- 4 -A utilização de parâmetros urbanísticos não conformes com os definidos nos artigos seguintes para o solo urbano só́ é admissível em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
Artigo 52.º — Princípios
Vigente desde: 30/04/2025