- 1 -Nos espaços habitacionais a edificabilidade admissível é a que resulta da aplicação dos critérios de integração na envolvência constantes do artigo 54.º com as seguintes especificações e adendas:
- a)Tipomorfologias: edificação geminada ou isolada, sendo admissível edificação em banda contínua por razões de melhor integração urbanística na envolvência;
- b)Índice de utilização do solo máximo de 1,0, relativamente à área do prédio;
- c)Altura da fachada não superior 10 metros acima da cota de soleira e de 3 metros abaixo da cota de soleira, desde que justificado pela topografia do terreno;
- d)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %, relativamente à área do prédio.
- 2 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação ou de remate de frente urbana, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 58.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025