1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de acordo com o n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º, ambos do DecretoDecreto-Lei n.º 555/99 de dezembro, serão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, dimensionadas do seguinte modo:
a) Para áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, devem considerar os seguintes valores mínimos nos termos constantes do seguinte quadro:
Quadro I
Tipo de ocupação
Espaços verdes e de utilização coletiva e Equipamento de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
Habitação em moradia unifamiliar.
63 m2/fogo
Habitação coletiva
63 m2/120 m2 a. c. hab.
Comércio
53 m2/100 m2 a. c. com.
Serviços
53 m2/100 m2 a. c. serv.
Indústria, logística e ou armazéns
33 m2/100 m2 a. c. ind./log./armaz.
a. c. ind./log./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.
b) Para infraestruturas viárias, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos devem considerar os seguintes valores mínimos nos termos constantes do seguinte quadro:
Quadro II
Tipos de ocupação
Infraestruturas - arruamentos
Habitação a. c. hab. >80 % a. c.
Perfil tipo ≥ 9,5 m (inclui apenas a faixa de rodagem e passeios).
Faixa de rodagem = 6,5 m (2 sentidos de trânsito).
Passeio = 1,5 m (x 2).
Opcional para uma faixa de rodagem = 4,5 m (1 sentido de trânsito) e passeio = 1,5 m (x 2) ou uma faixa de rodagem = 3,5 m (1 sentido de trânsito) e passeio = 1,5 m (x 1), desde que devidamente justificado em função das condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente ao nível da edificação e das infraestruturas viárias.
Em casos excecionais e devidamente fundamentados por questões de ordem técnica e de envolvência, passeio = 1,2 m (x 2) ou passeio = 1,2 m (x 1) desimpedido de obstruções, nomeadamente mobiliário urbano, árvores, placas de sinalização, bocas-de-incêndio, caleiras sobrelevadas, caixas de eletricidade, papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.
Habitação (se a. c. hab. ≤ 80 %), comércio e ou serviços.
Perfil tipo ≥ 11 m (inclui apenas a faixa de rodagem e passeios).
Faixa de rodagem = 7 m (2 sentidos de trânsito).
Passeios = 2 m (x 2).
Opcional para uma faixa de rodagem = 5,0 m (1 sentido de trânsito) e passeio = 2 m (x 2) ou uma faixa de rodagem = 4,0 m (1 sentido de trânsito) e passeio = 2 m (x 1), desde que devidamente justificado em função das condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente ao nível da edificação e das infraestruturas viárias.
Em casos excecionais e devidamente fundamentados por questões de ordem técnica e de envolvência, passeio = 1,5 m (x 2) ou passeio = 1,5 m (x 1) desimpedido de obstruções, nomeadamente mobiliário urbano, árvores, placas de sinalização, bocas-de-incêndio, caleiras sobrelevadas, caixas de eletricidade, papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.
Quando exista indústria, logística e ou armazéns.
Perfil tipo ≥ 12 m (inclui apenas a faixa de rodagem e passeios).
Faixa de rodagem = 9,0 m (2 sentidos de trânsito).
Passeios = 1,5 m (x 2).
Opcional para uma faixa de rodagem = 5 m (1 sentido de trânsito) e passeio = 1,5 m (x 2) ou uma faixa de rodagem = 4 m (1 sentido de trânsito) e passeio = 1,5 m (x 1), desde que devidamente justificado em função das condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente ao nível da edificação e das infraestruturas viárias.
Em casos excecionais e devidamente fundamentados por questões de ordem técnica e de envolvência, passeio = 1,2 m (x 2) ou passeio = 1,2 m (x 1) desimpedido de obstruções, nomeadamente mobiliário urbano, árvores, placas de sinalização, bocas-de-incêndio, caleiras sobrelevadas, caixas de eletricidade, papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.
a. c. ind./log./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.
c) Quando se trate de estacionamento, o dimensionamento estabelece-se de acordo com o Artigo 23.º do presente Regulamento;
d) Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 metro;
e) Estes valores de dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.
2 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível a integrar no domínio municipal e infraestruturas viárias compreende:
a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) ou nos conteúdos programáticos das UOPG;
b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.
3 - O município poderá prescindir da integração no domínio municipal, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e/ou equipamentos públicos ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível a integrar no domínio municipal, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em Regulamento Municipal.
4 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 40 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 200m2 ou 400m2, salvo se os valores obtidos forem inferiores aos mínimos aqui indicados, que permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 10 m ou 12 m de lado, consoante se trate de uma operação exclusivamente destinada a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e/ou outros usos.
5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível a integrar no domínio municipal, devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.